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Conheça alguns destaques do Decreto n° 9.057/17, responsável pela regulamentação EAD.

O profissional que de alguma forma está envolvido com a implementação de educação a distância em uma instituição de ensino superior – IES, precisa necessariamente conhecer e compreender as principais regulamentações que se referem à educação a distância.

Embora não exista a necessidade que este profissional se especialize na área jurídica que regulamenta a EAD no Brasil, é de extrema importância que este entenda as principais normas vigentes.

Este artigo tem como objetivo destacar os principais pontos do Decreto n° 9.057/17, com uma linguagem descomplicada e de fácil entendimento.

Veja também: PORTARIA Nº 1.428: 5 detalhes importantes para observar antes de ofertar Disciplinas a Distância

Vamos lá?

Credenciamento para oferta de EAD

Com este decreto passou a ser possível que uma IES possa se credenciar unicamente para oferta de EAD, sem a obrigação da oferta na modalidade presencial, ou ainda solicitar o credenciamento simultâneo para ambas as modalidades (educação a distância e educação presencial).

Conforme colocado no artigo 11 em seus §§ 2º e 3º:

“§ 2º É permitido o credenciamento de instituição de ensino superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância.

§ 3º A oferta de curso de graduação é condição indispensável para a manutenção das prerrogativas do credenciamento de que trata o § 2º.”

Avaliação no processo de credenciamento

De acordo com o Art. 13, a avaliação para credenciamento será realizada exclusivamente na sede. Desta forma, não haverá avaliação para credenciamento nos polos de apoio presencial.

“Art. 13. Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância serão submetidos à avaliação in loco na sede da instituição de ensino, com o objetivo de verificar a existência e a adequação de metodologia, de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso.

Parágrafo único. Os processos previstos no caput observarão, no que couber, a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior em geral, nos termos da legislação específica e das normas expedidas pelo Ministério da Educação.”

Prerrogativa de autonomia universitária

Outro ponto importante foi a liberdade dada às IES que possuem a prerrogativa de autonomias universitária. Com este Decreto, estas não precisam solicitar a autorização para abrir novos cursos superiores a distância, podendo fazer por seu órgão institucional e posteriormente comunicar ao MEC.

 

Conforme colocado no artigo 14:

“Art. 14. As instituições de ensino credenciadas para a oferta de educação superior na modalidade a distância que detenham a prerrogativa de autonomia dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital independem de autorização para funcionamento de curso superior na modalidade a distância.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, as instituições de ensino deverão informar o Ministério da Educação quando da oferta de curso superior na modalidade a distância, no prazo de sessenta dias, contado da data de criação do curso, para fins de supervisão, de avaliação e de posterior reconhecimento, nos termos da legislação específica.”

Instituições credenciadas em pós-graduação lato sensu

Outra atualização importante que este decreto trouxe foi em relação as instituições que são credenciadas para a oferta de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância. Estas passam a ter o credenciamento automático para a oferta também de graduação.

Ressalvando aquelas que não possuem autonomia, que precisarão solicitar a autorização de funcionamento de seus cursos em EAD, sem a necessidade de novo credenciamento ou aditamento ao ato original.

Conforme disposto no artigo 22:

“Art. 22. Os atos de credenciamento para a oferta exclusiva de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância concedidos a instituições de ensino superior serão considerados também para fins de oferta de cursos de graduação nesta modalidade, dispensado novo credenciamento ou aditamento.”

 

Concluindo…

Neste artigo vimos a importância de conhecer e compreender as principais regulamentações que se referem à educação a distância. Contudo destacamos alguns pontos importantes dispostos no Decreto n° 9.057/17.

Vimos as mudanças no credenciamento para oferta EAD, a forma de avaliação no processo de credenciamento, questões relacionadas a prerrogativa de autonomias universitária e como acontece o credenciamento de cursos de graduação para as instituições credenciadas em pós-graduação lato sensu.

Confira o decreto completo: DECRETO N° 9.057/17

Se você é gestor e está com dificuldades em entender algum aspecto da regulamentação de EAD, entre em contato com um de nossos especialistas! Será uma grande satisfação te ajudar.

Veja também: 5 Características de um bom Gestor de IES

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